Você já ouviu falar sobre contrato de namoro?
Neste breve artigo, busco esclarecer o que é o contrato de namoro, sua finalidade e a importância de sua elaboração pelo casal de namorados.
Sumário:
- Introdução
- União Estável e Namoro – Qual a diferença entre eles?
- O que é o contrato de namoro?
- O contrato de namoro é válido no Brasil?
- Por que fazer um contrato de namoro?
- Como fazer um contrato de namoro?
1. Introdução:
Um tema que vem ganhando repercussão e que provavelmente você já deve ter escutado falar (e se não escutou está no lugar certo), especialmente em virtude da pandemia da COVID-19 em que muitos casais de namorados optaram por passar a quarentena vivendo juntos, diz respeito ao contrato de namoro.
Na última segunda-feira, dia 14 de fevereiro de 2022, nossas redes sociais foram tomadas por declarações de amor e afeto entre casais de namorados. Isso porque, é nessa data que, em muitos países, se comemora o Dia de São Valentim, o famoso Valentine’s Day dos EUA, que equivale ao nosso dia dos namorados que ocorre em 12 de junho, véspera do Dia de Santo Antônio, o nosso santo casamenteiro.
É de conhecimento de todos que o namoro passou por diversas transformações nas últimas décadas, como por exemplo a liberdade sexual, a queda do tabu da virgindade, bem como a velocidade com que se estabelecem as relações afetivas, sendo atualmente muito difícil distinguir, em não raros casos, se um relacionamento não passa de um simples namoro ou se já é uma união estável.
Nesse cenário é que surge a figura do contrato de namoro e é sobre ele que iremos tratar neste breve artigo.
2. União Estável e Namoro – Qual a diferença entre eles?
Antes de adentrarmos sobre o que é o contrato de namoro propriamente dito, importante ressaltar a diferença entre união estável e namoro, pois apesar de possuírem quase as mesmas características, uma em especial as difere, fazendo toda a diferença entre elas.
Conforme nossa legislação, a união estável é considerada como entidade familiar, ou seja, é reconhecida como família pela lei, advindo em razão desse reconhecimento direitos, deveres e obrigações entre o casal, sendo a relação entre homem e mulher, pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Desta forma, apesar da confusão de muitas pessoas, observa-se que nossa lei não condiciona como requisito para que seja configurada uma união estável um período mínimo de relacionamento (muitas pessoas acreditam que teria que ser uma união de no mínimo 3 ou 5 anos, por exemplo), bem como a lei também não exige coabitação, ou seja, como requisito o casal ter que morar junto, p. ex.
Uma observação importante é que apesar do nosso Código Civil conceituar a união estável, dentre os demais requisitos, como a relação entre homem e mulher, o Supremo Tribunal Federal – STF, em 2011, declarou o reconhecimento da união estável entre casais homoafetivos, sendo reconhecido os mesmos direitos da união entre casais heteroafetivos.
Por sua vez, o namoro não é considerado família pela lei, portanto dele não advém nenhum direito, dever ou obrigação. Não obstante o namoro poder ser um relacionamento entre duas pessoas, público, contínuo e duradouro tal como a união estável, sua principal diferença consiste em não ter o objetivo de constituir família naquele momento. Por mais que no futuro pode haver esta vontade de constituição de família, naquele momento não há e, portanto, não haverá nenhum efeito patrimonial sobre este relacionamento, seja ele decorrente do direito de família ou do direito sucessório, conforme veremos ao longo do texto.
3. O que é o contrato de namoro?
O contrato de namoro nada mais é do que um contrato celebrado entre duas pessoas (casal de namorados), realizado por meio de instrumento público (escritura pública registrada em um cartório) ou instrumento particular (documento assinado pelo casal e por duas testemunhas, sem registro do cartório), onde elas declaram que o relacionamento delas é apenas um namoro.
O principal objetivo do contrato de namoro é afastar eventual reconhecimento de união estável e, com isso, proteger os bens de cada um dos namorados adquiridos ao longo do namoro, além de afastar outros direitos, deveres e obrigações que veremos no tópico 5, acaso fosse reconhecida a união estável.
Isso porque, acaso não haja contrato escrito prevendo o contrário, a união estável será regida pelo regime da comunhão parcial de bens. Assim, caso não haja a elaboração de um contrato de namoro, se no final do relacionamento um dos integrantes resolver ingressar na justiça e conseguir o reconhecimento de uma união estável, nesse regime de bens, todos aqueles bens adquiridos na constância do relacionamento, ainda que adquiridos exclusivamente por apenas um deles, deverá ser divido na proporção de 50% para cada um, por exemplo.
Por este motivo, com a intenção de proteger o patrimônio e também evitar outras obrigações futuras, muitos casais estão buscando pela elaboração deste contrato.
Importante ressaltar, caso haja dúvida, que o contrato de namoro pode ser celebrado tanto por casais heteroafetivos como homoafetivos, não havendo qualquer tipo de privação ou discriminação entre eles.
4. O contrato de namoro é válido no Brasil?
Sim. O contrato de namoro é válido no Brasil desde que celebrado por pessoas civilmente capazes (maiores de 18 anos) e concordes (firmado por livre e espontânea vontade) com os termos da avença.
5. Por que fazer um contrato de namoro?
Como referido no tópico 3, o principal objetivo do contrato de namoro é afastar eventual reconhecimento de união estável, documentando, seja por instrumento particular ou instrumento público, que aquele relacionamento é apenas um namoro.
Isso porque, havendo o fim do relacionamento e sendo ajuizada na justiça uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável por parte de um dos integrantes daquele relacionamento afetivo, muitas vezes usada como instrumento de vingança, acaso o namoro seja equivocadamente interpretado pelo juiz como união estável, poderá acarretar entre os ex-namorados obrigações jurídicas como partilha dos bens, pensão alimentícia, pensão previdenciária e até mesmo herança.
Desta maneira, havendo a elaboração do contrato de namoro, restará expresso e claro que aquele casal possui uma relação de afeto, respeito e cuidado, contudo, sem a intenção de constituir família naquele momento e, portanto, sem consequências jurídicas.
6. Como fazer um contrato de namoro?
O primeiro passo para se fazer um contrato de namoro é o casal ter consciência e estar em consenso de que aquele relacionamento é, de fato, um namoro e que tal não gera efeitos patrimoniais decorrentes do direito de família e do direito sucessório.
Para mais, é muito importante que se saiba qual a realidade daquele casal e quais os objetivos deles em curto, médio e longo prazo, de modo a se elaborar um contrato “sob medida”, que atenda aos interesses de ambos, com cláusulas redigidas de forma clara, objetiva e personalizadas, de modo também a se saber qual a melhor categoria de contrato a se fazer.
Outro ponto importante e que fortemente se recomenda é que seja realizado por escritura pública, feita em Tabelionato de Notas e que tenha a assistência e seja elaborado por um advogado especialista, notadamente um advogado familiarista, isto é, que atua de forma especializada no direito de família e tenha um conhecimento aprofundado no direito sucessório.
Outrossim, deve o documento, sem prejuízo de demais cláusulas, conter:
- a qualificação completa do casal de namorados (nome, nacionalidade, profissão, RG e CPF, e-mail e endereço residencial);
- a data de início do relacionamento;
- a declaração expressa de que o casal não tem intenção de constituir família naquele momento (afastando, portando, eventual alegação de união estável) e que o relacionamento trata-se de simples namoro;
- a renúncia de eventual pedido de alimentos após o fim do relacionamento por parte de ambos os ex-namorados;
- preferencialmente que tenha uma data de vigência (validade), podendo ser renovado ou revogado a qualquer tempo e etc.
Ademais, a dica de ouro é prever no contrato de namoro uma cláusula de que caso aquele relacionamento evolua para uma união estável (com intenção de constituir família), o regime de bens que irá nortear aquele relacionamento será a separação convencional de bens, por exemplo.
Chegamos ao fim do nosso artigo. Caso tenha ficado com alguma dúvida não deixe de me mandar um e-mail: contato@fernandobaldez.adv.br
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Conteúdo criado por Fernando Baldez de Souza – Advogado Especialista em Direito de Família e Sucessões.
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