Como fica a guarda dos filhos em caso de separação?
Dúvida recorrente nos processos de divórcio ou dissolução de união estável é sobre como ficará a guarda dos filhos depois da separação.
Importante ressaltar que o fim do relacionamento afetivo dos pais não altera a relação entre estes com os seus filhos. Diferentemente dos papéis de marido e mulher que se dissolvem com o fim do relacionamento, não há dissolução do vínculo de parentesco existente entre pais e filhos.
Havendo a dissolução dos vínculos afetivos dos pais, seja por meio do divórcio, dissolução da união estável ou separação, necessário será a fixação da modalidade de guarda, definição do período de convivência (anteriormente chamado “direito de visita”) e estipulação da pensão alimentícia a ser paga aos filhos, podendo tais definições serem feitas por meio de um acordo entre os genitores (o que sempre se recomenda) ou ser fixado pelo juiz quando não há consenso sobre tais deliberações.
Atualmente temos duas modalidades de guarda previstas em nossa legislação: a guarda compartilhada e a guarda unilateral. Neste post, falaremos acerca destas duas modalidades. Vamos entender quais as diferenças entre as duas?
Guarda Compartilhada
Nos dias de hoje, mais precisamente desde dezembro de 2014, a guarda compartilhada passou a ser a regra nos processos de direito de família.
A lei prevê apenas duas hipóteses em que a guarda não será compartilhada:
- Quando um dos genitores não for apto ao exercício da guarda;
- Quando um dos genitores expressamente dizer que não quer a guarda dos filhos.
Assim, conforme se observa, a lei não condiciona o exercício da guarda compartilhada ao bom relacionamento dos genitores, sendo aplicável mesmo nos casos de litígio, em que não há, infelizmente, a perfeita harmonia entre os pais.
Dizer que a guarda é compartilhada significa que ambos os genitores terão o poder de decisão sobre os atos da vida dos filhos, ou seja, ambos irão conjuntamente tomar decisões sobre a educação, saúde, lazer e tudo o que se fizer necessário sobre a vida das crianças e que cabem aos pais fazerem tais deliberações.
Guarda Unilateral
A guarda unilateral, ao outro lado, deverá ser fixada sempre em caráter de exceção, pois, como já vimos, a guarda compartilhada atualmente é a regra em nosso ordenamento jurídico.
A guarda unilateral será concedida a só um dos genitores ou a alguém que o substitua, possuindo o guardião não apenas a custódia física dos filhos, como também, o poder exclusivo sobre as questões da vida da prole.
Base de residência
Necessário que se diga que independentemente da modalidade de guarda que seja fixada, também deverá haver a definição da base de moradia dos filhos (custódia física), ou seja, o local onde os mesmos irão residir.
Via de regra o local que os filhos irão residir será aquele que melhor atenda aos seus interesses, notadamente educação, saúde, lazer, vínculos de amizade e etc.
A importância da definição da base de moradia dos filhos se dá em razão de que aquele genitor que não a detém, ou seja, que não possui os filhos morando consigo, este ficará responsável pelo pagamento da pensão alimentícia, bem como terá a fixação do regime de convivência (anteriormente chamado de “direito de visita”) estipulado em seu favor.
Poder familiar
Todas estas deliberações sobre a base de moradia dos filhos, a guarda, a convivência e os alimentos, decorrem do que chamamos de poder familiar.
Por poder familiar devemos entender como um encargo atribuído aos pais, que vige enquanto perdurar a menoridade dos filhos, sempre com vistas a sua educação e desenvolvimento, mas sobre isso iremos nos aprofundar em um próximo texto.
Agora você já sabe a diferença entre as duas modalidades de guarda existentes em nosso ordenamento jurídico. Caso tenha ficado com alguma dúvida não deixe de me mandar um e-mail: contato@fernandobaldez.adv.br
Conteúdo criado por Fernando Baldez de Souza – Advogado Especialista em Direito de Família e Sucessões.
Te ajudamos com o conteúdo? Espero que sim! Deixe um comentário caso tenha ajudado.